Seguro Escolar

Seguro Escolar

Seguro Escolar

Resumo das Normas Fundamentais do Seguro Escolar

I. O QUE É CONSIDERADO ACIDENTE ESCOLAR?

É considerado Acidente Escolar:

1. Qualquer acontecimento que ocorra numa atividade escolar e que provoque ao aluno lesão ou doença;

2. Qualquer acidente que resulte de atividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação/ensino, também está abrangido;

3. Um acontecimento externo e fortuito (acidente em trajeto) que ocorra no percurso habitual entre a residência e o estabelecimento de educação/ensino, ou vice-versa, desde que:

a) Seja no período de tempo imediatamente anterior ao início da atividade escolar ou imediatamente posterior ao seu termo, dentro do limite de tempo considerado necessário para percorrer a distância do local da saída ao local do acidente;

b) O aluno seja menor de idade e não esteja acompanhado por adulto que, nos termos da lei, esteja obrigado à sua vigilância;

c) O aluno esteja acompanhado por docente ou funcionário do estabelecimento de educação/ensino que frequenta.

 

II. QUEM ESTÁ ABRANGIDO PELO SEGURO ESCOLAR?

Estão abrangidos pelo seguro escolar:

1. As crianças matriculadas e a frequentar os jardins-de-infância da rede pública;

2. Os alunos do ensino básico e secundário;

3. As crianças a frequentar as Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) na Educação Pré escolar e a Componente de Apoio à Família (CAF) no 1.º ciclo do Ensino Básico nos estabelecimentos escolares (dentro dos espaços escolares) dinamizadas pelas associações de pais ou juntas de freguesia;

4. Os alunos do Ensino Básico a frequentar as Atividades de Enriquecimento Curricular:

i) Ainda que realizadas fora do espaço escolar, assim como no trajeto de ida e volta para essas atividades.

ii) No âmbito do Desporto Escolar.

5. Os alunos que se desloquem ao estrangeiro, integrados em visitas de estudo, projetos de intercâmbio e competições desportivas no âmbito do desporto escolar. 


III. QUE GARANTIAS ESTÃO ABRANGIDAS PELO SEGURO ESCOLAR?

As garantias do seguro escolar são complementares aos apoios assegurados pelos sistemas, subsistemas e seguros de proteção social e de saúde de que a criança ou o aluno seja beneficiário. O seguro escolar consiste na cobertura financeira da assistência a prestar ao aluno sinistrado e por ele abrangido, também garante: a assistência médica (apenas em instituições hospitalares públicas) e medicamentosa e o transporte, alojamento e alimentação indispensáveis para garantir essa assistência.


IV. SITUAÇÕES DE EXCLUSÃO DO SEGURO ESCOLAR

1. Excluem-se do conceito de acidente escolar e, consequentemente, da cobertura do respetivo seguro:

a) A doença de que o aluno é portador, sua profilaxia e tratamento, salvo a primeira deslocação à unidade de saúde;

b) O acidente que ocorra nas instalações escolares quando estas estejam encerradas ou tenham sido cedidas para atividades cuja organização não seja da responsabilidade do órgão de gestão do estabelecimento de educação/ensino;

c) O acidente que resultar de força maior, considerando-se, para este efeito, os cataclismos e outras manifestações da natureza;

d) O acidente ocorrido no decurso de tumulto ou de desordem;

e) As ocorrências que resultem de atos danosos cuja responsabilidade, nos termos legais, seja atribuída a entidade extra escolar;

f) Os acidentes que ocorram em trajeto com veículos ou velocípedes com ou sem motor, que transportem o aluno ou sejam por este conduzidos;

g) Os acidentes com veículos afetos aos transportes escolares.

2. Ficam excluídas do âmbito do seguro escolar as despesas realizadas ou assumidas pelos sinistrados ou pelos seus representantes legais em claro desrespeito pelo presente Regulamento e, designadamente:

a) As que não resultem de acidentes de atividade escolar participado pelo estabelecimento de educação/ensino, nos termos do Regulamento do Seguro Escolar;

b) As que não se encontram devidamente justificadas.

 

O QUE DEVEM FAZER OS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO QUANDO A(O) SEU(O) EDUCANDA(O) SOFRE UM ACIDENTE ESCOLAR?


1. Depois de contactado pelo estabelecimento de educação/ensino, deverá deslocar-se o mais rápido possível à entidade hospitalar onde a(o) sua (seu) educanda(o) está a ser assistida(o).

2. Comunicar aos Serviços Administrativos da Escola Sede do Agrupamento as consequências do   acidente, para ser informado dos procedimentos que deve tomar para assegurar as garantias do Seguro Escolar.